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20/12/2023 - Publicada NT 2023.005-v.1.00

Publicada a NT 2023.005 -v.1.00 com a criação do evento "Insucesso na Entrega da NF-e".

Assinado por: Receita Federal do Brasil

13/12/2023 - Rejeições Indevidas em Eventos de Cancelamento

Devido ao problema na autorização de eventos no Ambiente Nacional noticiado em 11/12/23, podem estar ocorrendo rejeições indevidas nos pedidos de cancelamentos. Esse problema tende a se normalizar na medida que a fila de eventos represada no Ambiente Nacional for sendo compartilhada com os demais ambientes. A expectativa é a de que essa fila de eventos represada seja zerada em dois ou três dias e até lá poderá ser necessário aguardar para que o pedido de cancelamento possa ser submetido novamente e autorizado.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

12/12/2023 - Publicada NT 2019.001-v.1.54:

A versão 1.54 da NT 2019.001 atualiza regras de validação relativas ao código de benefício fiscal entre outras alterações
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

11/12/2023 - Publicada NT 2023.004 v.1.00

A NT 2023.004 objetiva prover aos atores envolvidos nos processos da NF-e/NFC-e a possibilidade de anotar no documento fiscal eletrônico as transações financeiras relacionadas, facilitando a vinculação entre documentos fiscais e recursos financeiros recebidos.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

11/12/2023 - Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular.

Esta Orientação descreve, de forma provisória até o término do período de freezing, os procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até o ano 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS".

Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão de DFe relativos às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.



Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
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