PROTOCOLO ICMS 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
· Publicado no DOU de 27.12.07
Altera às disposições do Protocolo
ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e)
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05,
de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo
ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
I - fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas
de cigarros;
III - produtores, formuladores e
importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores
retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis,
camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e
comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que
promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies
bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas
alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de
fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos,
relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV –
fabricantes de ferro-gusa.
§1º A obrigatoriedade se aplica a
todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste
protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§2º A obrigatoriedade de emissão de
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do
contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades
previstas no “caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja
realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese dos incisos I e II,
às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso II, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o
comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não
ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze
meses;
IV – na hipótese do item X, ao
fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
§3º A obrigatoriedade de que trata o
caput aplica se:
I – a partir de 1º de abril de 2008,
relativamente aos incisos I a V;
II – a partir de 1º de setembro de
2008, relativamente aos incisos VI a XIV.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acre –