PROTOCOLO
ICMS 87, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
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Publicado no Dou de 17.10.08
Altera as
disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
Os Estados
de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da
Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C
O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os
dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XXIV da cláusula primeira:
“XXIV
– produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo
ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;”;
II – o inciso XXV da cláusula primeira:
“XXV
– produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”;
III – o inciso XXXV da cláusula primeira:
“XXXV
– Atacadistas de Fumo;”.
Cláusula
segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007:
I – os incisos XL a XCIII à cláusula primeira:
“XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de
periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de
comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer
suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer
suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e
ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e
equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações
em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos
isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico
para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de
lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de
derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas
alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos
industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e
acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos,
para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de
produtos alimentícios;
XC - concessionários
de veículos novos;
XCI – fabricantes
e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII -
tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII -
preparação e fiação de fibras têxteis;”;
II – o §1º-A à cláusula primeira:
“§ 1º-A A
obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”,
que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a
operação de importação.”;
III – o inciso VI ao §3º da cláusula primeira:
“VI – a
partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.”;
IV – o §4º à cláusula primeira:
“§4º O
inciso III do §2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre –