PROTOCOLO
ICMS 68, DE 4 DE JULHO DE 2008
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Publicado
no DOU de 14.07.08
Altera as
disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
Os Estados
de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C
O L O
Cláusula primeira Os dispositivos adiante
indicados do Protocolo ICMS 10/07, de
18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos II e III do § 2º da cláusula
primeira:
“II
– nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III
- nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas
por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a
hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior;”;
II – o inciso III do § 3º da cláusula primeira:
“III
- a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos
contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;”.
Cláusula
segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a
redação que se segue:
I – os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira:
“XV
- importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XVI
- fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII
- fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII
– fabricantes e importadores de autopeças;
XIX
- produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XX
– comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI
- produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII
- comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo;
XXIII
- produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV
– produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV
– produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXVI
- atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas
de alumínio;
XXVIII
– fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas,
vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de
resinas termoplásticas;
XXXI
– distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
XXXII
– distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores,
atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de
refrigerantes;
XXXIV
- atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXV– atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI
– fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII–
fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII
– fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
XXXIX–
processadores industriais do fumo. ”;
II – o inciso V ao § 2º da cláusula primeira:
“V – na
entrada de sucata de metal, com peso inferior a
III – o inciso IV ao § 3º da cláusula primeira:
“IV
- a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos
contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;
V
- a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre –